Lei nº 8282 DE 04/05/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 mai 2012

Dispõe sobre a concessão de meia entrada, na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos, aos Professores do Sistema de Ensino Público ou Particular do município de Vitória e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a concessão de meia entrada, na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos, aos Professores do Sistema de Ensino Público ou Particular do município de Vitória e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica assegurado aos Professores do Sistema de Ensino do município de Vitória, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) meia entrada, na aquisição de ingressos em cinemas, casa de espetáculos, estádios e ginásio desportivos, além de outros eventos artísticos, culturais e desportivos, realizados no município de Vitória.

 

Parágrafo único. O desconto mencionado no art. 1º será aplicado, ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

 

Art. 2º. O dispositivo neste artigo aplica-se a todos os Professores da rede pública e particular do município de Vitória, que estejam no exercício de suas atividades educacionais.

 

Art. 3º. A comprovação da condição de professores do Sistema de Ensino do município de Vitória dar-se-á por meio da apresentação do seu contracheque, juntamente com a carteira de identidade por ocasião da compra do ingresso.

 

Parágrafo único. O ingresso concedido com desconto ao Professor será individual e intrans ferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de controle para proceder à devida fiscalização.

 

Art. 4º. O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência a ser aplicada pelo órgão competente à fiscalização da Lei;

 

II - multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor total do ingresso objeto da recusa;

 

III - em caso de reincidência em desobediência à Lei, após o devido processo legal efetivamente firmado por órgão competente, deverá o infrator ter o seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 04 de maio de 2012.

 

Reinaldo Matiazzi

 

PRESIDENTE DA CÂMARA