Lei nº 8279 DE 26/04/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 abr 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar no minímo 5% (cinco por cento) das vagas das empresas que participam de Programas de benefício ou Isenção Fiscal do Município de Vitória, para pessoas acima de 45 anos e para o primeiro emprego.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas que diretamente ou por meio de consórcios, que integram Programas de Benefício ou Isenção Fiscal outorgado pelo Município de Vitória deverão reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho as pessoas acima de 45 anos do primeiro emprego, devendo igualmente, manter este percentual enquanto viger o Programa de Incentivo Fiscal do qual a empresa faça parte.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meia, ou mesmo, que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no artigo 1º deverá ser assegurado durante a sua realização.

 

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Lei a mesma será aplicada às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiados por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Município de Vitória, a partir da data da vigência desta Lei.

 

Art. 3º. Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que participando do programa que trata esta Lei e que deixar de cumprir a exigência de reservar o percentual mínimo - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas as pessoas de 45 anos e primeiro emprego, acordo com o que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º. A adesão aos programas de incentivos de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º. No ato de efetivação do incentivo fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de abril de 2012.

 

João Carlos Coser
Prefeito Municipal