Lei nº 8.275 de 18/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, fixados pela Lei nº 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2º Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho.