Lei nº 8.274 de 18/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, funções de Direção e Assistência Intermediária - DAI e às Gratificações de Representação de Gabinete - GRG do Ministério Público da União.

Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho