Lei nº 8.272 de 18/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei e constantes do Anexo I da Lei nº 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho.