Lei nº 826 de 24/11/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 nov 2011

Dispõe sobre selo artesanal de qualidade para produtos alimentícios, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo artesanal de qualidade para produtos alimentícios de origem animal e compotas de frutas, no Estado de Roraima.

Art. 2º Os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos de origem animal no Estado, de acordo com as suas competências legais, são responsáveis pelo processo de habilitação de estabelecimentos produtores e/ou manipuladores de alimentos, para fins de comercialização, elaborados por produtor artesanal ou agricultor.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de seus serviços de vigilância sanitária e de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.

Art. 3º O selo artesanal de qualidade será conferido a pessoas físicas, cooperativas ou associações que atuam na produção, processamento e comercialização de produtos de origem animal e seus derivados, além de compotas de frutas, utilizando processos na obtenção que mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, realizados em pequena escala, sem prejuízos para as questões higiênicas e sanitárias de tais produtos e seus derivados.

Parágrafo único. São passíveis de obtenção do selo artesanal de qualidade as seguintes matérias-primas, seus derivados, produtos e subprodutos:

I - carnes e derivados;

II - leites e derivados;

III - ovos e derivados;

IV - pescados e derivados;

V - produtos das abelhas e derivados;

VI - compotas de frutas.

Art. 4º Para a obtenção do selo artesanal de qualidade, o estabelecimento processador artesanal deverá se registrar no Serviço de Inspeção Oficial competente, no qual regulamentará, por decreto, legislação pertinente à produção artesanal no Estado, ou seja, os limites de produção, o modelo do selo artesanal, documentos que forem julgados necessários, seguindo a legislação vigente, entre outros.

Art. 5º A habilitação é válida por 02 (dois) anos, renováveis por período igual ou sucessivo, devendo ser requerida sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Art. 6º Os detentores do selo de qualidade artesanal poderão utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 7º O Certificado de Habilitação poderá ser cancelado ou suspenso pelo órgão competente, nos termos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2011.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima, em exercício