Lei nº 8.258 de 08/06/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jun 2010

Dispõe sobre a definição e normatização dos precatórios de pequeno valor de responsabilidade do Município.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal - redação da Emenda Constitucional nº 62 de 2009, as obrigações que a Fazenda do Município de Florianópolis, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, independente da natureza do crédito.

§ 1º Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado na data da conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§ 2º As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de seis por cento ao ano, até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento da requisição.

§ 3º Os precatórios de que trata este artigo serão liquidados em ordem cronológica, assegurada a preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia, após obedecidas as previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento como precatório de pequeno valor.

Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 junho de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL