Lei nº 8254 DE 13/04/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 abr 2020
Institui o Cartão de Identificação para Pessoa com Deficiência no estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa considerada deficiente, seja ela deficiente física, auditiva, visual, mental ou múltipla tem direito a obter o Cartão de Identificação junto a Administração Pública Estadual com as seguintes informações:
I - nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço;
II - nome e telefone do cuidador ou responsável;
III - alergias e medicamentos e tipo sanguíneo;
IV - tipo de deficiência e grau de intensidade; e
V - medicação e tratamento realizado.
Art. 2º A solução deverá ser acompanhada de laudo médico que ateste a deficiência.
Art. 3º O documento destinado às pessoas com deficiência deverá ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados em modelo, cor e tamanho das demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aquelas a que destinam a informação respectiva sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.
Art. 4º O Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência será expedido gratuitamente e terá validade em todo o Estado de Alagoas, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 (cinco) anos ou em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória.
Art. 5º A Administração Pública Estadual deverá fornecer selo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com deficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e/ou suplementares, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais