Lei nº 8.250 de 24/10/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira