Lei nº 8240 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jan 2020

Dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço Saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário de terceiros.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º As agências das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - alarme interligado entre a agência bancária e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximos;

III - cofre com dispositivo temporizador;

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação;

V - portas de segurança com detector de metais, travamento e retorno automático, e abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante;

VI - biombos separando a área dos caixas das filas;

VII - guarda-volumes à disposição de clientes e visitantes, para utilização gratuita; e

VIII - adequação de numerário nas dependências.

Art. 3º Os postos de atendimento das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 1983;

II - alarme interligado entre o posto de atendimento e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou Órgão policial mais próximo;

III - cofre com dispositivo temporizador; e

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação.

Art. 4º As instituições financeiras de que trata esta Lei deverão:

I - promover estímulos para a realização de transações eletrônicas (DOC, DDA, cartões, etc.) e redução de saque em dinheiro;

II - implementar a realização de palestras, por oficiais militares, direcionadas aos gerentes de agências e postos de atendimento localizados na circunscrição de um determinado Batalhão/Companhia da Policia Militar de Alagoas com o objetivo de prestar informações sobre segurança pessoal e estabelecer relacionamento direto entre esses gestores e os oficiais responsáveis pela área; e

III - disponibilizar acesso gratuito a uma plataforma digital que contemple, entre outros, a divulgação de normas, palestras e campanhas de segurança bancária, voltadas ao esclarecimento da população em geral.

Art. 5º As instituições financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a instituição financeira infratora e afins às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com valor duplicado a cada reincidência; e

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. A atualização do valor expresso em moeda referido no caput deste artigo será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos órgãos competentes do Estado de Alagoas.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado