Lei nº 824 DE 17/11/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 nov 2025

Estabelece prioridade de atendimento, em repartições públicas municipais, a advogados em exercício da função no Município de Natal/RN.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo artigo 238, § 9º, da Resolução nº 532/24 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de Natal/RN obrigadas a realizar, de forma prioritária e assemelhada às demais prioridades, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que estiverem representando os interesses de seus clientes.

Art. 2º Para o gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de até R$ 1.000,00, dobrada no caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta Lei para promover a alteração por ela estabelecida.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 17 de novembro de 2025.

Eriko Jácome - Presidente

Kleber Fernandes- Primeiro Secretário

Camila Araújo- Segunda Secretária