Lei nº 8.236 de 20/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1991

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciária Militar

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Termo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar,
o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade
superior, fará lavrar o respectivo termo imediatamente, que poderá ser impresso
ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além
do militar incumbido da lavratura.
§ 1º. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a
falta injustificada do militar.
§ 2º. No caso de deserção especial, prevista no artigo 190 do Código Penal Militar, a
lavratura do termo será, também, imediata.
Efeitos do termo de deserção
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a
fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde
logo, o desertor à prisão.
Retardamento do processo
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia
de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver
dado causa ao retardamento do processo.
Lavratura do termo de deserção e sua publicação em Boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a
qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
§ 1º. O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao
apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria
§ 2º. Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de
deserção à Auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 3º. Recebido o termo de deserção e demais peças, o juiz-auditor mandará
autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, podendo este
requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º. Recebida a denúncia, o juiz-auditor determinará seja aguardada a captura
ou apresentação voluntária do desertor.
Apresentação ou captura do desertor Sorteio do Conselho
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará
a comunicação ao juiz-auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o
mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias
concernentes ao fato. Em seguida, procederá o juiz-auditor ao sorteio e à
convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação
do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a
denúncia.
Rito Processual
§1º. Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e
o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do
prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o
dobro pelo Conselho, ouvido o Ministério Público.
Julgamento
§ 2º. Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a
inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências
ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação
oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por
tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o
Conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência
de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade
competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da
respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da
Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas.
§ 1º. Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento,
o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o
com duas testemunhas idôneas.
Parte de deserção
§ 2º. Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da
subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe
competente, uma parte acompanhada do inventário.
Lavratura do termo de deserção
§ 3º. Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou
autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão
todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça,
especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas
idôneas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à Auditoria
§ 4º. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será
ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada,
fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou documento
equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à
Auditoria competente.
Vistas ao Ministério Público Militar
Art. 457. Recebidos do Comandante da unidade, ou da autoridade competente, o
termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o
juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao
procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou
apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida,
ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Inspeção de saúde, para fins de reinclusão
§ 1º. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser
submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será
reincluído.
Incapacidade para serviço ativo
§ 2º. A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que
tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva,
seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os
autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público
Militar.
Notícia de reinclusão ou reversão. Denúncia
§ 3º. Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à
reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência,
sob pena de responsabilidade, a remessa à Auditoria de cópia do ato de
reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos
autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o
arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Citação, interrogatório e inquirição de testemunha
§ 4º. Recebida a denúncia, determinará o juiz-auditor a citação do acusado,
realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho
Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três que
serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias,
prorrogáveis até o dobro pelo Conselho, ouvido o Ministério Público.
Julgamento
§ 5º. Feita a leitura do processo, o presidente do Conselho dará a palavra às
partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver
réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas,
passando o Conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
Comunicação de sentença condenatória
§ 6º. Em caso de condenação do acusado, o juiz-auditor fará expedir,
imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos
fins e efeitos legais.
Sentença absolutória. Alvará de soltura
§ 7º. Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na
sentença, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em
liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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Lavratura de termo de insubmissão
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade
correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o
termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação,
naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria
apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade
correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou
datilografado.
Efeitos do termo de insubmissão
§ 1º. O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem
o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários
à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do
insubmisso, para efeito da incorporação.
Remessa do termo de insubmissão e documentos à Auditoria
§ 2º. O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de
insubmissão remetê-lo-á à Auditoria, acompanhado de cópia autêntica do
documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local
de sua apresentação, e demais documentos.
§ 3º. Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham,
o juiz-auditor determinará sua autuação e dará vista do processo, por cinco
dias ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a
captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade
tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.
Menagem e inspeção de saúde
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao
quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz,
ficará isento do processo e da inclusão.
Incapacidade para o serviço militar
§ 1º. A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou
autoridade competente, remetida, com urgência à Auditoria a que tiverem
sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço
militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.
Inclusão de insubmisso
§ 2º. Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à Auditoria de cópia do
ato de inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará
vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que
for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou
após o cumprimento das diligências requeridas.
Liberdade do insubmisso
§ 3º. O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia
de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa,
será posto em liberdade.
Equiparação ao processo de deserção
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento,
o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 457
deste Código.

Art. 2º. O Capítulo III do Título II do Livro II, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Do Processo de Deserção de Praça com ou sem Graduação e de Praça Especial."

Art. 3º. A alínea b do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ..............................................................
......................................................................
b) Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no artigo 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei;"

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogados os artigos 458, 459, o Capítulo IV do Título II do Livro II e seus artigos 460, 461 e 462, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, e alínea c e o § 3º do artigo 13, o artigo 17, o parágrafo único do artigo 43, o parágrafo único do artigo 44 e a alínea g do artigo 68, do Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da Organização Judiciária Militar.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Jarbas Passarinho.