Lei nº 8.234 de 29/12/1998

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Fixa alíquota única para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:(NR)

l - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)

II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)

Ill - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto;

VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana;

VII - de 2% (dois por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura, urbana. (NR)

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago na rede bancária conveniada, em, até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo cada parcela não inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser efetuado o seu pagamento até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento, sem quaisquer acréscimos, à exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, devendo ser paga até o último dia útil de funcionamento da rede bancária. (NR)

§ 2º Os proprietários dos imóveis não edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto a Secretaria de Finanças (SEFIN) cujos imóveis encontram-se murados e com as respectivas calçadas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento). (NR)

§ 3º Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infra-estrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.

§ 4º Fica concedido o abatimento de 15% (quinze por cento) aos contribuintes que pagarem em cota única o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o dia 10 de fevereiro de 2006, e de 10% (dez por cento) para aqueles que efetuarem o pagamento em cota única entre os dias 11 de fevereiro e 10 de março de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não-residenciais, e não edificados situados no Município de Fortaleza, terá cobrança progressiva e justa, em razão do valor venal e do uso do imóvel, e será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: (NR)
  I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)
  I - A - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo respectivo valor venal for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) sendo aplicado para este um redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do Imposto: (NR)
  II - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais cujo respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um redutor de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
  III - de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja igual a inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR)
  IV - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
  V - de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana; (NR)
  VI - de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal de terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e que tenham área superior a 1.200m², e a partir de 2006, de 3,0% (três por cento); de 6,0% (seis por cento) no segundo ano; de 12,0% (doze por cento) no terceiro ano e de 15,% (quinze por cento) a partir do quarto ano; (NR)
  VII - os terrenos não edificados, com área inferior a 1.200m², pagarão 2% (dois por cento) sobre o valor venal sem a progressividade prevista no item VI deste artigo, desde que seu proprietário possua somente este terreno. (AC)
  § 1º O Imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago, na rede conveniada, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR)
  § 2º Os proprietários dos terrenos não edificados, localizados em áreas do Município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2,0% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento), permanecendo a progressão prevista a partir do ano de 2006. (NR)
  § 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta Lei, será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
  § 4º Fica concedido um abatimento de 10% (dez por cento) aos contribuintes que pagarem em quota única o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). (AC). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 21, de 29.12.2004, DOM Fortaleza de 29.12.2004)"
  "Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais terá cobrança progressiva em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
  I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)
  II - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  III - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, se o respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; (NR)
  VI - de 1 % (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas não dotadas de infra-estrutura urbana;
  VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não-edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e a partir de 2006, de 3% (três por cento), de 6% (seis por cento) no segundo ano, de 12% (doze por cento) no terceiro ano e de 15% (quinze por cento) a partir do quarto ano.
  § 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago na rede conveniada, em até 12, (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no ultimo dia útil de cada mês; podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR).
  § 2º Os proprietários dos terrenos não-edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento). (NR)
  § 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta lei será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.609, de 26.12.2001, DOM Fortaleza de 26.12.2001)"
  "Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais terá cobrança progressiva em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
  I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)
  II - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  III - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).
  V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, se o respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; (NR)
  VI - de 1 % (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas não dotadas de infra-estrutura urbana;
  VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não-edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e a partir de 2006, de 3% (três por cento), de 6% (seis por cento) no segundo ano, de 12% (doze por cento) no terceiro ano e de 15% (quinze por cento) a partir do quarto ano.
  § 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago na rede conveniada, em até 12, (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no ultimo dia útil de cada mês; podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR).
  § 2º Os proprietários dos terrenos não-edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento). (NR)
  § 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta lei será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.609, de 26.12.2001, DOM Fortaleza de 26.12.2001)"
  "Art. 1º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado mediante a aplicação da alíquota única de 1,0% (um inteiro por cento), sobre o valor venal dos imóveis situados no Município, pagável em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser pagas, à exceção da parcela vencível no mês de dezembro, na rede conveniada, sem acréscimo de qualquer natureza, até o quinto dia útil do mês subseqüente, não podendo cada parcela ser inferior a 15 (quinze) UFIRs, exceto em relação a parcela única.
  Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder as seguintes reduções do pagamento do IPTU:
  I - para o exercício orçamentário de 1999:
  a) de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetivado à vista, quando do vencimento da parcela única;
  b) de 20% (vinte por cento), se efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela; e
  c) de 10% (dez por cento), se efetivado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela;
  II - no exercício orçamentário de 2000:
  a) de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetivado à vista, quando do vencimento da parcela única;
  b) de 10% (dez por cento), se efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, a contar do vencimento da primeira parcela."

Art. 2º Vetado.

§ 1º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 2º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

§ 5º Vetado.

§ 6º Vetado.

§ 7º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

a) Vetado.

b) Vetado.

c) Vetado.

§ 8º Vetado.

§ 9º Vetado.

§ 10. Vetado.

§ 11. Vetado.

Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado prioritariamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais). (NR)

§ 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel. (NR)

§ 2º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize exclusivamente para sua residência. (NR)

§ 3º Os imóveis residenciais localizados na área compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (NR)

§ 4º Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no § 3º farão jus à redução prevista no art. 1º, § 4º, desta Lei Complementar. (AC)

§ 5º Não serão beneficiados com a redução prevista no § 3º os imóveis localizados na área indicada no referido parágrafo, que sejam limítrofes com a faixa litorânea.(AC)

§ 6º O valor venal de R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais), para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, passará a ser reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário do INPC do IBGE.(AC)

§ 7º Para a isenção prevista no caput deste artigo, não será necessário o registro de imóveis, bastando comprovar a posse definitiva através de escritura pública emitida por Cartório de Notas. (AC)

§ 8º Os imóveis comerciais localizados na área disposta no § 3º deste artigo terão redução de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado, desde que estejam em situação de regularidade com o Fisco Municipal relativamente ao IPTU, condição aplicável também ao benefício previsto no mencionado § 3º (AC)

§ 9º Considera- se em situação de regularidade fiscal, a que se refere o § 8º desde artigo, o contribuinte que tenha realizado parcelamento ou requerimento de revisão nos prazos legais e que esteja com o pagamento das parcelas adimplentes. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2005, o contribuinte que comprove possuir apenas 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). (NR).
  § 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem de sede a cultos religiosos. (NR)
  § 2º Ficam isentos, automaticamente, do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis cujo seu proprietário seja funcionário público municipal. (AC)
  § 3º O direito de isenção mencionado no § 1º deste artigo, estende-se as agremiações religiosas, independente de sua condição de locatário ou proprietário do imóvel, que lhe serve para a prática de culto religioso. (AC)
  § 4º Os imóveis de natureza comercial localizados na Av. Monsenhor Tabosa, no trecho compreendido entre à Av. Dom Manoel e a Rua João Cordeiro, terão desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (AC)
  § 5º Os imóveis de natureza comercial localizados no quadrilátero formado pela Rua Padre Mororó, orla marítima, Av. Dom Manoel e a Av. Duque de Caxias, terão desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (AC)
  § 6º O valor da isenção a que se refere o caput deste artigo, será corrigido anualmente de acordo com a infração do período. (AC). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 21, de 29.12.2004, DOM Fortaleza de 29.12.2004)"
  "Art. 3º Ficará isento do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), o contribuinte que possua apenas 1 (um) Imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de 2004.
  Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)"
  "Art. 3º O imóvel de valor venal não superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, quando pertencente a contribuinte que nele resida e que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza, fica isento do pagamento do IPTU."

Art. 4º O IPTU das unidades dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar ou mista, iniciados na vigência desta Lei, fica reduzido de 75% (setenta e cinco por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do respectivo "habite-se".

§ 1º Para os fins desta Lei, a área beneficiada pelo caput deste artigo compreende o seguinte perímetro: partindo da Av. Dom Manuel com a Rua Antônio Pompeu; seguindo por esta até a Rua Padre Mororó e desta até a Rua Castro e Silva, daí segue até a Rua 24 de Maio; seguindo por esta até a Rua Dr. João Moreira e desta até encontrar a Av. Alberto Nepomuceno; seguindo pelo lado direito da Catedral Metropolitana de Fortaleza até chegar à Rua Rufino de Alencar e desta até encontrar novamente a Av. Dom Manuel e seguindo nesta até o ponto inicial (Av. Dom Manuel com a Rua Antônio Pompeu).

§ 2º As unidades imobiliárias dos edifícios atualmente existentes nos limites da área de urbanização prioritária da ZU-1, de que trata o art. 146 da Lei n o 7.987, de 23.12.96 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), destinados à ocupação não residencial, poderão obter redução de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver mudança de sua destinação para uso residencial, devendo o respectivo proprietário comprovar tal mudança junto à Secretaria de Finanças (SEFIN), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - alteração da convenção do edifício, devidamente registrada no cartório de imóveis;

II - prova de mudança de faixa de consumidor, para residencial, junto à Companhia Energética do Ceará (COELCE) e à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).

§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior será imediatamente cancelado, se verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou simulação, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto dispensado, acrescido de multa equivalente a 100% (cem por cento) do mesmo e demais consectários legais, em prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) não incidirá, durante 5 (cinco) anos, na aquisição dos imóveis destinados às construções a que se refere o caput do art. 4 o desta Lei, bem como na primeira transmissão das unidades construídas.

Parágrafo único. O adquirente do imóvel destinado à construção perderá o direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, sujeitando-se, ainda, ao pagamento do imposto devido, com todos os acréscimos legalmente aplicáveis aos recolhimentos em atraso, e demais penalidades cabíveis, se a obra não for iniciada dentro de 1 (um) ano, contado da data em que o tributo seria exigido, se não existisse a isenção.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Art. 7º O parágrafo único do art. 52 da Lei nº 4.144, de 27.12.72, acrescentado pelo art. 3 o da Lei n o 8.177, de 15.07.98, passa a integrar o art. 46 dessa mesma Lei n o 4.144, de 27.12.72, como parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 46 - ...............................................................................................

Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de atraso na entrega do carnet ou da guia de recolhimento do tributo."

Art. 8º A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o 10 o (décimo) dia subseqüente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos de que for sujeito passivo, como contribuinte ou responsável, com os acréscimos aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Fortaleza constituirá comissão com a responsabilidade de promover a reavaliação da planta de imóveis de Fortaleza, a cada três anos, iniciando no exercício de 1999.

Parágrafo único. Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

V - Vetado.

VI - Vetado.

VII - Vetado.

VIII - Vetado.

IX - Vetado.

Art. 10. O Secretário de Finanças baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste diploma legal.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 o de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29 de dezembro de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal