Lei nº 8.232 de 09/09/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substitutos, e dá outras providências
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substitutos são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2º Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.
Jarbas Passarinho.