Lei nº 8.230 de 09/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 3º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.

Jarbas Passarinho.