Lei nº 8.225 de 07/03/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 mar 2012
Determina a fixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis para entrega na Rede Pública Municipal de Saúde, nas farmácias populares e nas farmácias da rede privada que participam do programa "Aqui tem farmácia popular", e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Ficam todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à população da cidade de Vitória, especialmente as farmácias populares e farmácias da rede privada que participam do programa federal "Aqui tem farmácia popular", obrigadas a colocar em suas dependências um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata.
§ 1º O painel informativo de que trata este artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis.
§ 2º A fixação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde ou farmácia em que ele for instalado.
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTOArt. 2º Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.
TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕESArt. 3º A infração a qualquer das obrigações impostas por esta Lei será punida com multa no valor de 1.000 (um mil) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 4º Havendo descumprimento do disposto no artigo anterior, o valor da multa aplicada será de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Parágrafo único. A cada nova reincidência haverá um acréscimo de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) no valor total da multa.
Art. 5º Os valores arrecadados em face ao descumprimento das disposições desta Lei deverão ser depositados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Os recursos financeiros que forem depositados no Fundo Municipal de Saúde em decorrência do descumprimento desta Lei devem ser utilizados para a aquisição de material de consumo necessário para o desenvolvimento de assistência à saúde, e outras destinações em conformidade com o Art. 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de março de 2012.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal