Lei nº 8.224 de 09/09/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).
Art. 2º A verba de Representação Mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 3º Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.
Jarbas Passarinho.