Lei nº 8.219 de 24/02/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 fev 2012
Disciplina a constituição de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência de tributos municipais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa na forma dos incisos IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois do início de qualquer procedimento fiscal a ele pertinente, salvo se a medida liminar dispuser de forma diversa.
§ 2º A não-incidência da multa de ofício nos casos de ação judicial com deferimento da liminar prevista no caput deste artigo, só prevalecerá nos lançamentos efetuados no período compreendido a partir da concessão da medida liminar, até 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da decisão que considerar devido o tributo.
Art. 2º Aplica-se esta Lei ao disposto no Art. 43 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.
Art. 3º O lançamento fiscal procedido nos termos desta Lei ficará sujeito ao regime disciplinado pelo Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.166, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de fevereiro de 2012.
João Carlos Coser - Prefeito Municipal