Lei nº 8.217 de 17/01/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100,00m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo na proporção de uma para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) da área em questão.

Parágrafo único. Para os fins disposto nesta Lei, considerar-se-á vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro de caule superior a 0,05 (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º O plantio da vegetação de que trata esta Lei poderá ser efetuado de forma agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica a ser submetida à aprovação do órgão competente, quando da solicitação de alvará de aprovação por parte do interessado.

§ 1º A localização da vegetação de que trata este artigo não poderá, em qualquer hipótese, interferir nas condições de acesso, circulação, espaço de manobra e dimensões das vagas, fixadas na Lei específica em vigor.

§ 2º Os canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma de um quadro mínimo de dimensões de 0,8 X 0,8m, apresentando área total igual a 0,64m² (sessenta e quatro decímetros quadrados).

§ 3º Os canteiros de que trata o § 2º poderão ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado a garantia das condições naturais de absorção das águas pluviais no lote.

Art. 3º Nas edificações a serem construídas, para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, o piso deverá ser de máxima permeabilidade possível.

Art. 4º A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do art. 1º desta Lei, ficam subordinadas às disposições da legislação vigente, inclusive quanto às infrações e penalidades.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial no tange às dimensões mínimas dos canteiros e caixas, a distância entre as árvores e em relação às interferências aéreas e subterrâneas, às espécimes recomendadas para o plantio, ao padrão das mudas, que não será inferior a 2,5m nem superior a 3m de altura, sendo 1,8m do colo a 1ª bifurcação e DAP (diâmetro a altura do peito) de 3cm, previsão de pedido de consolidação das mudas por 02 (dois) anos, ao prazo e aos critérios a serem observados para a adequação das edificações existentes ao disposto nesta Lei e às sanções decorrentes de seu descumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de janeiro de 2012.

Sebastião Barbosa

Prefeito Municipal em exercício