Lei nº 8.211 de 16/01/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 jan 2012
Institui o Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Vitória, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Seção I - Das Finalidades e das DiretrizesArt. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Vitória (SUAS VITÓRIA), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS VITÓRIA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS VITÓRIA, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
Seção II - Dos Fundamentos LegaisArt. 4º O SUAS VITÓRIA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
Seção III - Da Organização da Assistência SocialArt. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES DO SUAS VITÓRIA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Seção I - Dos Componentes do SUAS VitóriaArt. 6º Compõem o SUAS VITÓRIA:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória (COMASV);
c) Comissões Locais de Assistência Social (CLAS);
d) demais Conselhos vinculados à SEMAS.
II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.
III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.
Seção II - Da sua Organização e AtribuiçõesArt. 7º Na conformação do SUAS VITÓRIA, os espaços de controle social são a Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e as Comissões Locais de Assistência Social.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASV, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória, órgão de controle social instituído pela Lei nº 6.811, de 15 de dezembro de 2006, têm caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10. As Comissões Locais de Assistência Social, criadas pela Lei nº 7.485, de 20 de junho de 2008, e regulamentadas pela Resolução nº 26, de 2008, do COMASV, são instâncias de caráter deliberativo que têm a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a política de assistência social no âmbito dos territórios locais.
Parágrafo único. No âmbito dos territórios locais, o controle social será exercido pelas Comissões Locais de Assistência Social.
Art. 11. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória (CONCAV);
II - Conselho Municipal do Idoso (COMID);
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED);
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2º Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Art. 12. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de infra-estrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos arts. 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
Art. 13. São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS VITÓRIA:
I - efetivar a gestão do SUAS VITÓRIA;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS VITÓRIA;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter metropolitano.
VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 14. A SEMAS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 15. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Ficam criados os CRAS nos territórios definidos por meio da Resolução nº 13, de 2011 do COMASV, conforme quadro constante do Anexo I.
§ 2º Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASV, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 16. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 17. Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico sócio territorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços sócio assistenciais ou setoriais, organizações não-governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços sócio assistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - coordenar as reuniões das CLAS, cuidando para que as avaliações e proposições sejam encaminhadas ao COMASV, à SEMAS e demais setores competentes;
VII - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do território;
VIII - assegurar acesso ao Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
IX - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
X - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
XI - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços sócio assistenciais;
XII - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços sócio assistenciais;
XIII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIV - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XV - promover ampla divulgação dos direitos sócio assistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XVI - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção;
XVII - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos sócio assistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 18. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes, representados por unidades do Projeto Caminhando Juntos (CAJUN);
b) jovens, por meio dos Coletivos Juvenis e dos Núcleos Afros de Juventude Odomodê;
c) idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de Convivência da Terceira Idade.
II - Centro de Referência da Juventude;
III - Centro de Referência para Pessoas com Deficiência;
IV - Unidades de Inclusão Produtiva;
§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os coletivos territoriais de proteção social e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta articulação.
§ 2º Os coletivos territoriais de proteção social são mecanismos de gestão territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de referência e contra-referência.
§ 3º Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Art. 19. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, o Benefício Natalidade, Benefício por Morte, Benefício Emergencial para Vítimas de Desastres (BEVD), Benefício Andada e Defeso para catadores de caranguejo, benefícios em bens para pescadores de camarão, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 20. O Município assegura renda a famílias acompanhadas pelos CRAS que tenham possibilidades de desenvolver competências e habilidades para uma vida autônoma, por meio do Programa Família Cidadã, criado pela Lei nº 4.301, de 18 de janeiro de 1996.
Art. 21. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 22. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 23. Compete aos CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços sócio assistenciais da proteção social básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção;
X - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 24. Ficam criados 04 (quatro) CREAS no Município, situados nas áreas de abrangência definidas e aprovadas pelo COMASV, por meio da Resolução nº 46, de 2008, conforme quadro constante do Anexo II.
§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos-diagnósticos e tenha aprovação do COMASV.
§ 2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 25. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Vitória é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vítimas de desastres.
Art. 26. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência.
§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do programa Família Acolhedora, do subsídio financeiro à família extensa e outras formas que vierem a ser criadas.
§ 4º A SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 27. Integrarão o SUAS VITÓRIA, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASV e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS VITÓRIA estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 28. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 29. Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no COMASV.
Art. 30. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços sócio assistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuará nos mesmos.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO SUAS VITÓRIA Seção I - Das Definições GeraisArt. 31. A gestão do SUAS VITÓRIA cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Vitória.
Art. 32. O SUAS VITÓRIA será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência social que integram a rede sócio assistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º Todo equipamento do SUAS VITÓRIA terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II - Dos Instrumentos de GestãoArt. 33. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS VITÓRIA, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.
Art. 34. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASV.
Art. 35. A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Vitória com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Seção III - Dos Recursos HumanosArt. 36. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS VITÓRIA, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivo diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
§ 2º VETADO.
Art. 37. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS VITÓRIA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 38. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS VITÓRIA.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Escola de Governo do Município e com outros centros de formação.
Art. 39. Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito dos CRAS, CREAS e serviços de proteção social especial de alta complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.
Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.
Seção IV - Do FinanciamentoArt. 40. O instrumento de gestão financeira do SUAS VITÓRIA é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado à SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
Art. 41. Cabe à SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASV.
Art. 42. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASV.
Art. 42-A. VETADO.
Art. 43. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CONCAV.
Art. 44. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 45. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de janeiro de 2012.
Sebastião Barbosa-Prefeito Municipal em exercício