Lei nº 8.204 de 25/07/2001

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 jul 2001

Dispõe sobre monitoramento da poluição sonora.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantada, no Município, rede de monitoramento da poluição sonora, com a finalidade de fazer medição periódica dos níveis de sons e ruídos.

§ 1º - Será implantada gradualmente a rede de monitoramento de que trata o caput, iniciando-se em áreas do Município com maior concentração de fontes de poluição sonora.

§ 2º - Serão definidos, por meio de estudos técnicos, realizados por órgãos competentes do Município, pontos fixos de medição dos níveis de sons e ruídos.

§ 3º - Serão determinados, por meio de decreto do Executivo, os padrões dos níveis de sons e ruídos, tendo como referência normas da Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 4º - A rede de monitoramento de que trata o caput contará com equipamentos móveis de medição dos níveis de sons e ruídos.

Art. 2º Aplicar-se-ão medidas que visem a atenuar os níveis de sons e ruídos no local onde, após se realizarem mais de duas medições durante o dia, forem constatados níveis em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo, até que se alcancem os níveis toleráveis de sons e ruídos.

Parágrafo único - O Executivo realizará as ações de que trata o caput ou determinará a sua realização em casos cuja fonte de poluição sonora seja identificada como resultante de determinada atividade.

Art. 3º O Executivo definirá a forma como serão disponibilizados à população os resultados das medições de que trata o art. 1º.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Das informações sobre os resultados das medições de que trata o caput constarão as áreas com maior índice de poluição sonora e as principais causas desta poluição.

§ 3º - O Executivo disponibilizará à população o ranking do barulho, com dados por região e principais atividades poluidoras.

Art. 4º O Executivo disponibilizará à população serviço de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para receber e aferir reclamação acerca de poluição sonora.

Parágrafo único - O serviço de atendimento de que trata o caput será divulgado à população e disponibilizará linha telefônica própria com capacidade de receber várias ligações ao mesmo tempo.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2001

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 29/01, de autoria do Vereador André Quintão)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 24/01, que "Dispõe sobre monitoramento da poluição sonora", sou levado a opor-lhe veto parcial sobre o § 1º do art. 3º, expondo, a seguir, o fundamento de minha decisão.

Afigura-se no § 1º, do art. 3º, da Proposição de Lei em exame, o risco de agravamento do processo de deterioração dos espaços que ora pretendemos revitalizar. A divulgação, nos termos do dispositivo mencionado, das áreas em que há maior incidência de poluição sonora traz o risco da injusta desvalorização do patrimônio de cidadãos que não concorrem como agentes poluidores, e sim, como vítimas da poluição.

Com efeito, veto o § 1º, do art. 3º, da Proposição de Lei nº 24/01, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2001

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte