Lei nº 8.193 de 15/06/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 dez 2011
Obriga as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, obrigadas a equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.
§ 1º A obrigatoriedade informada neste artigo, será atendida caso haja a implantação do aparelho de ar-condicionado e a devida adaptação para acesso de deficiente físico e idoso, em no mínimo de 1 (um) veículo por cada linha.
§ 2º Na renovação ou aumento de frota, as permissionárias deverão obrigatoriamente renovar ou adquirir veículos equipados com aparelhos de ar-condicionado e adaptado para acesso de deficiente físico e idoso.
Art. 2º As exigências determinadas por esta Lei para renovação e aumento de frota, não servirão como justificativa para aumento de tarifas.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o efetivo atendimento à presente Lei.
Art. 4º As permissionárias que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e das definidas em normas específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira ocorrência;
IV - cassação do alvará de licença da permissionária.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 15 de junho de 2011.
Reinaldo Bolão
PRESIDENTE DA CÂMARA