Lei nº 8.193 de 16/12/2002

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Dispõe sobre o incentivo fiscal para a gestão de projetos sociais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Belém, a concessão de incentivo fiscal à pessoa jurídica ou física, destinada à gestão de projetos sociais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no Município de Belém.

§ 1º O incentivo previsto neste artigo constitui-se no ato de obtenção do Certificado Social de Incentivo Fiscal, emitido pelo Poder Público e correspondente ao valor atualizado pelo Executivo Municipal.

§ 2º Os portadores dos Certificados poderão abater do valor do ISS e IPTU até o limite de 20% do valor de cada tributo, sendo necessário participar com recursos próprios de, no mínimo, 20% do valor total do custo do projeto.

§ 3º Entende-se por festão de projetos sociais, as ações públicas de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 5º O incentivo fiscal previsto neste artigo não poderá ser cumulativo, só sendo concedido às pessoas físicas e jurídicas não contempladas por Leis semelhantes.

Art. 2º Os investimentos dos contribuintes incentivadores na gestão dos projetos sociais poderão ser efetivados através de financiamentos e doações de recursos físicos, humanos e financeiros.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a doação e o financiamento poderão ser destinados, pelo contribuinte a:

- as sociedades comerciais;

- os sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

- as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

- as instituições hospitalares privadas, não gratuitas, e suas mantenedoras;

- as escolar privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

- as organizações sociais;

- as cooperativas;

- as fundações públicas;

- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, criadas por órgão público ou por fundações públicas.

Art. 3º Para os objetivos desta Lei, considera-se como gestão de projetos sociais, somente as ações sociais públicas de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, pelo menos, as seguintes finalidades:

- promoção da assistência social;

- promoção gratuita da educação;

- promoção gratuita da saúde;

- defesa, preservação e conservação do meio-ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

- promoção do voluntariado;

- promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

- promoção de modelos de inclusão social de crianças e adolescentes em situação de risco, pessoas portadores de deficiência, de mulheres, de negros, de idosos de homossexuais;

- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direito humanos, da democracia e de outros valores universais;

- promoção de segurança alimentar e nutricional;

- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Art. 4º Entende-se como doação, a transferência de numerários bens móveis ou imóveis.

§ 1º O doador será beneficiado pelo incentivo fiscal mediante instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, respeitando caráter de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.

§ 2º O Poder Público Municipal delegará competência para realização de perícias para aprovar a autenticidade e o valor do bem doado.

§ 3º Quando a perícia avaliar o bem doado por valor menor ao declarado pelo doador para efeitos fiscais, prevalecerá o valor atribuído pela perícia.

Art. 5º Fica criado, junto aos órgãos municipais competentes, um Comitê de Avaliação Multidisciplinar, formado por técnicos com reconhecida competência na área social da Administração Municipal e representantes dos Conselhos Sociais do Município de Belém.

§ 1º O Comitê terá, por finalidade, avaliar os projetos sociais apresentados, observando a coerência dos objetivos, da justificativa, da metodologia, do público-alvo e da composição orçamentária.

§ 2º O comitê será composto por oito membros, sendo quatro indicados pelos Conselhos Sociais do Município de Belém e quatro indicados pelo Executivo Municipal todos de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área social.

§ 3º Os membros do Comitê terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, período no qual não será permitida, aos mesmos, apresentação de projetos, prevalecendo esta proibição até um ano após o término do programa social.

§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes incentivadores de participar do programa social.

Art. 6º Para obtenção do Certificado Social de Incentivo Fiscal, deverá o empreendedor apresentar ao Comitê, cópia do projeto social explicando os objetivos, metodologias e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Parágrafo único. O Comitê de avaliação terá um prazo mínimo de trinta dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto contados da data de apresentação do mesmo.

Art. 7º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, proponentes de projetos sociais a serem beneficiados deverá conter as seguintes documentações:

- Estatuto registrado em cartório;

- Ata de eleição e posse de sua atual diretoria;

- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

- Declaração de isenção do Imposto de Renda;

- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 8º Aprovado o projeto, o Executivo Municipal autorizará e providenciará a emissão dos respectivos Certificados para obtenção do incentivo fiscal, também no prazo máximo de trinta dias.

Art. 9º Os Certificados referidos no § 1º, do art. 1º, desta Lei terão, para sua utilização, validade de um ano a contar de sua expedição, adotada correção mensal pelos mesmos índices aplicados na correção do IPTU.

Art. 10. Além das sanções previstas em Lei, será multado em dez vezes o valor do incentivo, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação do exposto nesta Lei, por dolo, desvio de objetos ou recursos.

Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos sociais beneficiados.

Art. 12. As obras e resultados dos projetos sociais beneficiados serão apresentados, através de relatório de atividade e físico-financeiro, devendo ainda contar em todos os seus níveis de divulgação, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Belém.

Art. 13. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Belém, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vereador JOAQUIM PASSARINHO

Presidente