Lei nº 8.189 de 24/11/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 nov 2011

Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os assinantes das linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193), SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) e do Sistema Fala Vitória (156), e que o fato relatado não tenha veracidade, ficam sujeitos as seguintes sanções abaixo, além das constantes na Lei penal:

I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal a destinação do valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei, podendo ser destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no art. 1º.

Art. 2º No caso dos trotes realizados em telefones públicos serão tomadas as seguintes medidas:

I - advertência e comunicado a liderança da comunidade sobre o ocorrido;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2011.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal