Lei nº 8.180 de 18/03/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1991

Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 2º, do artigo 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 213.......................
§ 2º. Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição e sendo o requerimento instruído com planta e memo-rial descritivo da propriedade que justifique o pedido de retificação, o juiz dispensará a realização de vistoria judicial."

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR - Presidente da República.

Jarbas Passarinho.