Lei nº 8.169 de 17/01/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1991

Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Renovação da Marinha Mercante em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, empréstimos com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, destinados exclusivamente à liberação e à armação de embarcações dessa Companhia, objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívida cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais, no montante até o limite de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Levantados os arrestos, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação, destinação e comprovação dos valores pagos com os recursos a que se refere este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello.

Ozires Silva.