Lei nº 8168 DE 27/09/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2019

Dispõe sobre a proibição da operação de serviço de "telemarketing" com número restrito e fora do horário comercial, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a operação de serviços de "telemarketing" fora do horário comercial no âmbito do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como horário comercial o período entre às 8h00 e 18h00, de segunda à sexta-feira, exceto feriados nacionais, estaduais ou municipais.

Art. 2º Fica vedada a utilização, por parte da empresa do serviço de "telemarketing", de número telefônico restrito ou que impeça ao destinatário identificar a empresa que lhe faz o contato.

Art. 3º A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei acarretará à empresa:

I - aplicação de multa, entre 100 (cem) e 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - suspensão temporária das atividades; e

III - obrigatoriedade de contrapropaganda pública de esclarecimento.

§ 1º A aplicação das penalidades, bem como o recolhimento e a gestão dos recursos advindos das multas, são de responsabilidade do Poder Público, podendo ser repassados, total ou parcialmente, à responsabilidade do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Alagoas.

§ 2º Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador