Lei nº 8158 DE 12/11/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2018
Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem Tabaco.
Art. 2º Fica facultado à Secretaria Estadual de Educação o desenvolvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, em parceria com as Secretaria Estadual de Saúde, Secretárias Municipais, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;
II - divulgar práticas de vida saudável;
III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;
IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas: importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências do tabagismo, males advindos do tabagismo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador