Lei nº 8152 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2018

Dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos bancários e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A revista de usuários, necessária à segurança interna dos estabelecimentos bancários e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se usuários todos aqueles que ingressam no estabelecimento bancário ou comercial para atendimento ou em acompanhamento do interessado.

Art. 2º Todo usuário que pretender ingressar no estabelecimento bancário ou comercial poderá ser submetido à revista mecânica, ficando expressamente vedado o procedimento de revista manual.

Parágrafo único. O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento bancário ou comercial, tais como aparelhos de scanners corporais, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

Art. 3º Fica proibida, no âmbito dos estabelecimentos bancários ou comerciais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.

Parágrafo único. Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o usuário a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores as penas contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador