Lei nº 8150 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 nov 2016

Altera a Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece a Tabela de Emolumentos para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 6.310 , de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.....

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

§ 2º O pagamento de emolumentos referentes à Distribuição e Protesto nos Serviços de Tabelionato de Protesto de Títulos ficará a cargo do devedor ou responsável, no momento da quitação do débito, nos seguintes casos:

I - tratando-se de Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos;

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo;

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita.

§ 3º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, nos casos previstos no parágrafo anterior, não incidirão os emolumentos previstos em lei."(NR)

Art. 5º São isentos de emolumentos:

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por:

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial;

b) órgão do Ministério Público;

c) autoridade policial; ou

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo.

II - atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido;

III - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999;

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas;

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, o registro e a certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

....."(NR)

Art. 2 º A Lei nº 6.310 , de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 3º-A. Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, o usuário poderá solicitar a devolução dos emolumentos ao cartório e ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. A devolução dos valores destinados ao Tribunal de Justiça dar-se-á por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da guia, tendo limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais)."

Art. 3º Todos os Anexos da Lei Estadual nº 6.310 , de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo I desta Lei.

Art. 4º Não incidirão sobre os emolumentos, no tocante ao exercício 2017, o disposto no art. 4º da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, em relação aos serviços novos e os modificados, introduzidos pelo Anexo I e reproduzidos no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO I LEI Nº 6.310 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

ANEXO I DO TABELIONATO

1. Reconhecimento de Firma (por assinatura)
1.1 - Por semelhança R$ 3,23
1.2 - Por autenticidade R$ 6,55
1.3 - Registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura) R$ 8,29
1.4 - Reconhecimento de Sinal Público (para atos emanados de cartórios de outros Estados) R$ 4,89
2. Autenticação de cópia de documento (por folha) R$ 2,71
3. Aposição de apostila R$ 54,23
4. Procuração
4.1 - Procuração R$ 49,76
4.1.1 - Por outorgante que acrescer R$ 3,32
4.2 - Procuração para fins de alienação R$ 66,34
4.2.1 - Por outorgante que acrescer R$ 3,32
4.3 - Procuração ou Substabelecimento para fins previdenciários R$ 8,29
4.4 -Substabelecimento R$ 24,88
4.4.1 - Por substabelecente que acrescer R$ 3,32
5. Escritura sem conteúdo financeiro R$ 108,47
6. Escritura com conteúdo financeiro, com base no valor declarado
6.1 - Para ato Principal: vide tabela abaixo.  
6.2 - Para ato Acessório: metade dos valores da tabela abaixo.  
de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99................................................. R$ 235,02
de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99................................................. R$ 379,65
de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00................................................. R$ 524,29
A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 31,30 até o limite de R$ 7.915,99.  
7. Testamento
7.1 - Público - sem declaração de bens R$ 99,52
7.2 - Público - com declaração de bens R$ 331,72
7.3 - Auto de aprovação de testamento cerrado R$ 331,72
7.4 - Revogação de testamento R$ 99,52
8. Escritura de convenção de condomínio R$ 99,52
9. Ata Notarial  
9.1 - Sem Deslocamento R$ 99,52
9.2 - Com Deslocamento R$ 331,72
10. Ata Notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico R$ 5,42
11. Escritura de Inventário
11.1 - Sem Bens R$ 165,86
11.2 - Com Bens: vide item 6.1 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens  
12. Escritura de Separação ou Divórcio
12.1 - Sem Bens: R$ 165,86
12.2 - Com Bens: vide item 6.1 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens  
13. Certidões  
13.1 - Certidões em geral R$ 45,20
13.1.1 Por folha que acrescer R$ 0,50
14. Traslado (2ª via) R$ 45,20
15. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

- Nota 02: Na autenticação de documento portável, a exemplo de documento de identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve ser cobrada uma única taxa para cada um, independentemente do número de suas faces.

- Nota 03: Se a face da página contiver mais de um documento, estes serão autenticados individualmente, exceto o título de eleitor e o(s) comprovante(s) de votação, que serão considerados um único documento.

- Nota 04: A solicitação de aposição de apostila realizada em serventia de outra atribuição, desde que credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça, implicará pagamento da taxa prevista no item 3 deste Anexo.

- Nota 05: O valor estabelecido "por outorgante que acrescer" no serviço de Procuração não se aplica ao caso de Procuração ou do Substabelecimento para fins previdenciários.

- Nota 06: Nas escrituras que versarem sobre cessão de posse de imóveis, os emolumentos serão calculados pelos valores previstos no item 6.2.

- Nota 07: Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide item 6.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 6.2). Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente (Ex.: compra e venda), e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, conforme dispõe o artigo 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e venda).

- Nota 08: Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado.

- Nota 09: Na escritura, com conteúdo financeiro, que envolva imóvel, quando precedida de avaliação fiscal para fins de transmissão, realizada pela Fazenda Pública, terá seus emolumentos calculados sobre a referida avaliação.

- Nota 10: Não serão cobrados emolumentos pela escritura em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao mesmo tabelionato que a lavrou.

- Nota 11: Uma escritura só pode ser retificada por meio de outra escritura pública.

- Nota 12: Nenhum valor será cobrado pela transcrição de alvarás, certidões e demais papéis necessários à devida lavratura das escrituras.

- Nota 13: Nas escrituras de permutas, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido, calculando-se os emolumentos sobre a correspondente avaliação fiscal.

- Nota 14: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 15: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 16: A escritura pública que instrumentalizar financiamento de imóvel e respectivas garantias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64 ) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997 ) terá os seus emolumentos reduzidos em 60% (sessenta por cento) dos previstos no item 6 da tabela acima.

- Nota 17: É vedada a lavratura de escritura pública quando se tratar de título de regularização fundiária concedido ou de contrato particular, com efeito de escritura pública, já firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário.

- Nota 18: Em relação à taxa estabelecida no item 10, deve-se adotar o uso de carimbo, etiqueta ou impressão, contendo a seguinte descrição: "o teor deste documento confere com as informações constantes no seu respectivo endereço eletrônico". Enquanto adotado o sistema físico, o selo de fiscalização que deverá ser utilizado no referido serviço é o do tipo "demais atos.

- Nota 19: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

ANEXO II DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

1. Casamento
1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão R$ 165,86
1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, cuja habilitação processa-se em cartório diverso, incluindo a respectiva certidão R$ 82,93
1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil R$ 82,93
1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum R$ 663,45
1.5. Casamento em audiência especial no fórum R$ 165,86
1.6. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão R$ 165,86
1.7. Registro de casamento celebrado, cuja habilitação processou-se em cartório diverso, incluída a primeira certidão: metade do valor previsto no item 1.1  
2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito Gratuita
3. Registro de demais atos relativos ao estado civil (Livro "E") R$ 99,52
4. Segunda via de certidão de nascimento, óbito e casamento R$ 41,47
5. Averbação em geral R$ 33,17
6. Certidões em geral R$ 41,47
6.1. Materialização de certidão R$ 13,55
7. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: As taxas referentes à "habilitação para casamento" e à "conversão de união estável em casamento" não compreendem a despesa com a publicação do edital.

- Nota 02: A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.

- Nota 03: Não são devidos os pagamentos das taxas previstas nos itens 1.2 e/ou 1.7 quando a habilitação processar-se de forma gratuita.

- Nota 04: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 05: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 06: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

ANEXO III DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento R$ 216,94
2. Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo.  
até R$ 49.999,99........................................................ R$ 216,94
de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99.................................. R$ 379,65
de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99............................. R$ 578,52
de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00............................. R$ 849,70
acima de R$ 500.000,00.............................................. R$ 1.175,12
3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias  
3.1. Sem fins econômicos R$ 216,94
3.2. Com fins econômicos: vide item 2  
4. Averbação  
4.1. Relativa à Pessoa Jurídica sem fim econômico R$ 54,22
4.2. Relativa à Pessoa Jurídica com fim econômico R$ 108,47
5. Certidões em geral R$ 45,20
5.1. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico R$ 45,20
5.1.1 Por folha que acrescer R$ 0,50
6. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telegráficos).  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 03: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

ANEXO IV DO REGISTRO DE IMÓVEIS

1. Abertura de Matrícula R$ 11,61
2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado  
2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de usucapião e do reconhecimento de usucapião extrajudicial: vide tabela abaixo  
2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo  
até R$ 5.999,99......................................................................... R$ 234,35
de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99.................................................. R$ 379,65
de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00................................................. R$ 524,29
A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 34,83 até o limite de R$ 7.915,99.  
3. Registro sem conteúdo financeiro R$ 99,52
4. Registro de loteamento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente R$ 82,93
5. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima.  
6. Registro de convenção de condomínio  
6.1. Até 20 unidades R$ 414,65
6.2. De 21 unidades a 50 unidades R$ 912,24
6.3. Acima de 50 unidades R$ 1.243,96
7. Averbação  
7.1. Sem conteúdo financeiro R$ 90,39
7.2. Com conteúdo financeiro, com base no valor declarado: os mesmos valores estabelecidos no item 2.2.  
8. Registro de cédulas de crédito R$ 180,78
8.1. Averbação de aditivos R$ 90,39
9. Processamento de Requerimentos  
9.1. Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e/ou registro de reconhecimento do pedido R$ 149,28
9.2. Procedimento de Retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias R$ 149,28
10. Notificação e Intimação própria do procedimento de Registro Imobiliário, excluídas as hipóteses em que tal serviço já esteja contemplada em outra taxa R$ 99,52
11. Certidões em geral R$ 45,20
11.1. Certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição, por meio reprográfico R$ 45,20
11.1.1 Por folha que acrescer R$ 0,50
12. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: A abertura da matrícula, de ofício, não enseja cobrança de emolumentos.

- Nota 02: Os Registros de atos com conteúdo financeiro, quando precedidos de avaliação fiscal para fins de transmissão, realizada pela Fazenda Pública, terão seus emolumentos calculados sobre a referida avaliação. Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

- Nota 03: As despesas de publicação de edital na imprensa, necessária a qualquer serviço deste anexo, não serão cobradas por meio de emolumentos.

- Nota 04: Equiparam-se aos atos estabelecidos no item 2.2 deste Anexo, para efeitos de cobrança de emolumentos, os seguintes: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

- Nota 05: A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei nº 6.015/1973 , dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.

- Nota 06: Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).

- Nota 07: No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.

- Nota 08: Nos registros dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada e nas averbações dos contratos de locação, para o exercício do direito de preferência, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

- Nota 09: Os registros das constrições judiciais, medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, etc.) ou averbações premonitórias terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, independentemente do número de imóveis penhorados no mesmo processo.

- Nota 10: As constrições judiciais oriundas de execução trabalhista ou fiscal serão canceladas, após o pagamento pelo devedor dos emolumentos relativos aos respectivos registros, em caso de cumprimento da obrigação na via judicial.

- Nota 11: Consideram-se sem conteúdo financeiro, dentre outras, as averbações relativas à mudança de denominação, numeração e nome de rua, demolição, desmembramento, retificação de área (mesmo havendo acréscimo de área e conseqüente majoração do valor do imóvel), alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.).

- Nota 12: Consideram-se com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, as averbações:

a) que majoram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro, calculado sobre a diferença (valor acrescido);

b) que representam a aquisição de direitos e obrigações ou constituição de restrições, calculado sobre o valor agregado ao imóvel ou sobre à dívida, inclusive a majoração do débito, conforme o caso.

- Nota 13: Os atos cartorários, que por dever legal, devem ser praticados de ofício, são isentos de cobrança de emolumentos.

- Nota 14: A averbação de escritura pública ou contrato particular que tratam de Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 18, § 6º, da Lei nº 10.931/2004 .

- Nota 15: A taxa prevista no item 10 deste Anexo, para cumprimento da intimação mencionada no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 , quando realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, não deve ser cobrada pelo Registro de Imóveis. Neste caso, o Registrador Imobiliário deverá exigir do usuário o recolhimento dos emolumentos relativos ao serviço que será realizado pelo Registro de Títulos e Documentos.

- Nota 16: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 17: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 18: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

ANEXO V DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

1. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão  
1.1. Pela primeira folha R$ 82,93
1.1.1. Por folha que acrescer R$ 8,29
2. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo.  
até R$ 4.999,99..................................................... R$ 99,52
de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99................................. R$ 165,86
de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99............................... R$ 331,72
de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99............................. R$ 464,41
de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99............................. R$ 580,52
de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99............................. R$ 663,45
de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00......................... R$ 912,24
acima de R$ 200.000,00........................................ R$ 1.161,03
3. Averbação  
3.1. Sem valor declarado no instrumento R$ 54,22
3.2. Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 2  
4. Certidões  
4.1. Certidões em geral R$ 45,20
4.2. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico R$ 45,20
4.2.1. Por folha que acrescer R$ 0,50
5. Notificação Extrajudicial R$ 99,52
6. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

- Nota 02: A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

- Nota 03: Para o registro de livro caixa de partido político devem ser considerados os valores creditados no exercício financeiro. No caso de inexistência de movimentação financeira, devem ser utilizadas as taxas previstas no item 1 deste Anexo.

- Nota 04: Os anexos de instrumentos com conteúdo financeiro não ensejam cobrança de emolumentos.

- Nota 05: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 06: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 07: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

ANEXO VI DO PROTESTO DE TÍTULOS

1. Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida  
até R$ 499,99........................................................... R$ 19,90
de R$ 500,00 a R$ 999,99.......................................... R$ 29,86
de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99.................................... R$ 39,81
de R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99.................................... R$ 49,76
de R$ 3.000,00 a R$ 4.499,99.................................... R$ 59,71
de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99.................................... R$ 69,66
de R$ 10.000,00 a R$ 14.999,99................................ R$ 79,61
de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00................................ R$ 89,57
Acima de R$ 25.000,00............................................. R$ 99,52
2. Cancelamento do registro do protesto R$ 19,90
3. Certidões  
3.1 Certidões em geral R$ 45,20
3.2. Certidão sob a forma de relação, para entidades autorizadas na lei, dos protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados (artigo 29 da Lei nº 9.492/1997 ) R$ 45,20
3.2.1. A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior R$ 2,71
4. Distribuição de protestos R$ 12,44
5. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).  

NOTAS EXPLICATIVAS

- Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/1973 , não são passíveis de cobrança de emolumentos.

- Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

- Nota 03: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente."

ANEXO II ITENS EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º LEI 8.085/2015 NO EXERCÍCIO 2017

ANEXOS ITENS SERVIÇOS VALORES
ANEXO I - DO TABELIONATO 2. Autenticação de cópia de documento (por folha) R$ 2,71
3. Aposição de apostila R$ 54,23
5. Escritura sem conteúdo financeiro R$ 108,47
6.1. Para ato Principal: vide tabela abaixo.  
6.2. Para ato Acessório: metade dos valores da tabela abaixo.  
  de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99 R$ 235,02
  de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 R$ 379,65
  de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 R$ 524,29
  A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 34,83 até o limite de R$ 7.915,99.  
10. Ata Notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico R$ 5,42
13. Certidões  
13.1. Certidões em geral R$ 45,20
13.1.1. Por folha que acrescer R$ 0,50
14. Traslado (2ª via) R$ 45,20
ANEXO II - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS 1.7. Registro de casamento celebrado, cuja habilitação processou-se em cartório diverso, incluída a primeira certidão: metade do valor previsto no item 1.1  
6.1. Materialização de certidão R$ 13,55
ANEXO III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento R$ 216,94
2 Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo.  
  até R$ 49.999,99 R$ 216,94
  de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99 R$ 379,65
  de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99 R$ 578,52
  de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00 R$ 849,70
  acima de R$ 500.000,00 R$ 1.175,12
3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias  
3.1. Sem fins econômicos R$ 216,94
3.2. Com fins econômicos: vide item 2  
4. Averbação  
4.1. Relativa à Pessoa Jurídica sem fim econômico R$ 54,22
4.2. Relativa à Pessoa Jurídica com fim econômico R$ 108,47
5. Certidões em geral R$ 45,20
5.1. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico R$ 45,20
5.1.1. Por folha que acrescer R$ 0,50
ANEXO IV - DO REGISTRO DE IMÓVEIS 2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado  
2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de usucapião e do reconhecimento de usucapião extrajudicial: vide tabela abaixo  
2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo  
  até R$ 5.999,99 R$ 234,35
  de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 R$ 379,65
  de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 R$ 524,29
  A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 34,83 até o limite de R$ 7.915,99.  
7. Averbação  
7.1. Sem conteúdo financeiro R$ 90,39
7.2. Com conteúdo financeiro, com base no valor declarado: os mesmos valores estabelecidos no item 2.2.  
8. Registro de cédulas de crédito R$ 180,78
8.1. Averbação de aditivos R$ 90,39
9. Processamento de Requerimentos  
9.1. Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e/ou registro de reconhecimento do pedido R$ 149,28
9.2. Procedimento de Retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias R$ 149,28
11. Certidões em geral R$ 45,20
11.1. Certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição, por meio reprográfico R$ 45,20
11.1.1. Por folha que acrescer R$ 0,50
ANEXO V - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 3. Averbação  
3.1. Sem valor declarado no instrumento R$ 54,22
3.2. Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 2  
4. Certidões  
4.1. Certidões em geral R$ 45,20
4.2. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico R$ 45,20
4.2.1. Por folha que acrescer R$ 0,50
ANEXO VI - DO PROTESTO DE TÍTULOS 3. Certidões  
3.1. Certidões em geral R$ 45,20
3.2. Certidão sob a forma de relação, para entidades autorizadas na lei, dos protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados (artigo 29 da Lei nº 9.492/1997 ) R$ 45,20
3.2.1. A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior R$ 2,71