Lei nº 8.144 de 29/08/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 set 2011

Concede a gratuidade do vale transportes para os portadores do vírus HIV e doenças crônicas, para fins de tratamento devidamente comprovado, para uso no Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga o Município de Vitória a assegurar aos portadores do vírus HIV e doenças crônicas, a gratuidade no uso do Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, através da concessão de vale-transporte, para fins de tratamento devidamente comprovado.

§ 1º Dar-se-á por efetiva a comprovação com a apresentação do laudo médico.

§ 2º Os contemplados que desejarem os benefícios desta Lei será cadastrado na SETRAN - Secretaria de Transportes e receberão um cartão eletrônico e/ou instrumento que lhes possibilite o exercício do direito.

Art. 2º As empresas operadoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e cumprimento.

Art. 3º Compete a Secretaria de Transporte o controle sobre a emissão, distribuição e utilização.

Parágrafo único. A necessidade permanente ou temporária será aferida conforme laudo para a finalidade da concessão do benefício.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 29 de agosto de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA