Lei nº 8142 DE 26/10/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2018

Dispõe sobre a adaptação dos veículos dos Centros de Formação de Condutores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os centros de formação de condutores obrigados a possuir pelo menos 1 (um) veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.

Art. 3º Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no artigo 56 , da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º-A. O Detran-RJ, órgão que tem por princípio a promoção da segurança no trânsito com fundamento em valores de civilidade, solidariedade e cooperação, como forma de atender às necessidades de locomoção do cidadão e assegurar sua qualidade de vida, dentre outros, e a quem competente a realização, fiscalização e controle do processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, assim como o credenciamento de órgãos e entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito e normas do CONTRAN, deverá estabelecer em seus atos normativos a regulamentação do atendimento acessível pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio de janeiro às pessoas com deficiência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9675 DE 06/05/2022).

Art. 4º-B. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9675 DE 06/05/2022).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.622, de 27 de agosto de 2001

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador