Lei nº 8.140 de 05/08/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 ago 2011
Estabelece normas para implantação e regulamentação do serviço de carga a frete e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviço de carga a frete no município de Vitória somente poderá ser realizada mediante registro do prestador de serviço junto ao órgão gestor do trânsito e transporte municipal.
Art. 2º As atividades de carga a frete no município de Vitória poderão ser realizadas por caminhonete, camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou, ainda, com as características de veículo misto, conforme for o caso, mediante registro dos condutores no órgão municipal responsável.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carga a frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza de estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária ou arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto;
II - Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, que pode transportar dois passageiros, excluindo o motorista, sendo que para os efeitos desta lei, enquadram-se, dentre os listados no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, somente caminhonete e caminhão;
III - Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, sendo que para os efeitos desta lei, enquadra-se, dentre os listados no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, somente camioneta;
IV - Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, (CTB - Anexo I);
V - Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento, (CTB - Anexo I).
Art. 4º Deverão ser estabelecidos pelo Município, mediante solicitação dos prestadores de serviço interessados, pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório e privativo de carga a frete nas vias públicas.
Art. 5º A presente lei será regulamentada em até 90 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 05 de agosto de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESIDENTE DA CÂMARA