Lei nº 814 de 10/12/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 dez 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamento destruidor de agulhas hipodérmicas usadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:

Art. 1º As farmácias, drogarias, ambulatórios, postos de saúde, policlínicas, laboratórios, hospitais e demais unidades de saúde e locais congêneres sediados no município de Manaus onde sejam utilizadas agulhas hipodérmicas, ficam obrigados a instalar, em seus estabelecimentos, o equipamento destruidor dessas hastes metálicas usadas.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Aos estabelecimentos que não cumprirem esta Lei será aplicada uma multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), na primeira constatação do descumprimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que deixarem de recolher a multa dentro de trinta dias da aplicação e os reincidentes terão cassado o alvará de funcionamento.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de dezembro de 2004.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus