Lei nº 8.139 de 04/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 nov 2011

Dispõe sobre a responsabilidade pela destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com prazo de validade expirado, no âmbito do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º A destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticas, correlatos, cosméticos e saneantes adquiridos por serviços de farmácia, cujo prazo de validade tenha vencido ou que se tenham deteriorado, é de responsabilidade dos distribuidores e fabricantes desses produtos no âmbito do Município de Salvador.

§ 1º O responsável técnico pelo serviço de farmácia em que ocorrer o vencimento do prazo de validade ou a deterioração dos produtos citados no caput deve comunicar o fato, por ofício, ao distribuidor ou ao fabricante do qual os adquiriu, para que este promova o seu recolhimento e destinação final adequada.

§ 2º O serviço de farmácia e o distribuidor ou fabricante são obrigados a manter à disposição da vigilância sanitária, registro das especificações dos produtos vencidos ou deteriorados, seus quantitativos, números de lote e datas de vencimento

§ 3º O recolhimento de que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do aviso pelo distribuidor ou fabricante.

Art. 2º A inobservância das disposições desta Lei configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A atuação fiscalizadora se fará segundo dispõe o art. 69 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Art. 3º A destinação inadequada de medicamentos vencidos e deteriorados e seu abandono em vias públicas, no solo ou em cursos d'água constituem crime ambiental previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM e com os respectivos distribuidores e fabricantes, definir o modo e a forma de destinação final a ser dada aos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos.

Art. 5º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica vedado o armazenamento de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos em depósitos, armazéns ou barracões.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 04 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente