Lei nº 8.137 de 02/04/1993

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 abr 1993

Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nos estabelecimentos bancários situados no município.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Município, atenderão prioritariamente aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.127, de 02.04.2009, DOM Curitiba de 02.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Município, atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo."

Parágrafo único. O direito ao atendimento prioritário é assegurado indistintamente aos clientes e aos não clientes das agências bancárias.

Art. 2º As agências bancárias afixarão, em local de boa visualização por parte do público, informações a respeito do atendimento prioritário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de abril de 1993.

RAFAEL GRECA DE MACEDO

Prefeito Municipal