Lei nº 8.135 de 27/12/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.
§ 2º Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.
Art. 2º É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do artigo18, alínea b da Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.
Art. 3º Na conversão dos valores de que tratam os artigos 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.
Art. 4º Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.
Art. 5º É o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs, 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello.