Lei nº 8.129 de 21/06/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais em locais fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, bem como shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas e escolas públicas e particulares.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

Redação dada pela Lei Nº 8248 DE 04/04/2012:

Art. 1º. Ficam os locais fechados destinados à diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos.

Redação Anterior:

Art. 1º Ficam os locais fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos.

Art. 2º O prazo para instalação dos detectores de metais previstos nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da mesma.

Art. 3º A fiscalização ficará sob a responsabilidade da municipalidade por meio da secretaria competente.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações legais ficarão sujeitos a multa e penalidades determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA