Lei nº 8.128 de 21/06/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações adequada e clara quanto a garantia dos produtos ou serviços da relação de consumo nos estabelecimentos comerciais do município de Vitória.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do município de Vitória, obrigados a fixarem, de acordo com a atividade, informações, adequada e clara, quanto a garantia dos produtos ou serviços da relação de consumo, bem como as opções quando apresentarem vícios não tendo sido sanado após o termo determinado no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/1990.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos duráveis usados.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:

I - Notificação, na primeira incidência;

II - multa de 80 UFIR (oitenta Unidades Fiscais do Município), na segunda incidência;

III - multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais do município), UFIR.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA