Lei nº 8.123 de 27/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 nov 2011

Obriga os estabelecimentos denominados de ferro-velho localizados no Município de Salvador, dedicados à compra e venda de sucatas e peças avulsas de veículos automotores, a manterem relação das peças adquiridas, para fins de controle de procedência, fiscalização e emissão de nota fiscal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos denominados ferro-velho, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores ficam obrigados a:

I - relacionar o material em estoque ou exposto à venda com as respectivas notas fiscais;

II - registrar em livro próprio a procedência dos bens adquiridos contendo:

a) nome e endereço completo do fornecedor;

b) número do CNPJ ou CPF;

c) valor pago.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter devidamente escriturada e registrada com a seguinte documentação:

a) aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas e, em estoque;

b) movimentação das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter arquivada a documentação determinada nesta Lei e à disposição das autoridades públicas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 3º Os ferros-velhos ficam igualmente obrigados a fornecer ao adquirente certidão negativa de roubo ou furto, no caso de venda de veículo automotor, mesmo que oriundo de outros Estados da União.

Art. 4º Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda, Certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis, do Estado de origem.

Art. 5º As ocorrências lavradas pela Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal de Salvador, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal, que venham a constatar qualquer infração à presente Lei, serão objeto de instauração de procedimentos administrativos cabíveis, pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:

I - lavratura do ato de infração e imposição de multa;

II - cassação de Alvará de Licença e Funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do ato de infração.

Art. 6º O Município de Salvador, por intermédio de seu órgão competente, ficará encarregado de zelar pela fiscalização e controle e da definição, por Decreto, dos documentos e livros contábeis, hábeis para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º São exigências mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei:

I - local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;

II - o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida;

III - sucatas ou resíduos expostos à venda em locais apropriados, separados por espécie, marca, tipo e modelo, etiquetadas e, com indicação de procedência;

IV - licença afixada em local visível e de fácil acesso.

Art. 8º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei promoverão os registros de entrada e saída das sucatas e/ou resíduos em livro próprio, os quais deverão conter os seguintes itens:

I - data de entrada da sucata ou resíduo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição dos materiais;

IV - nome, endereço e identidade do comprador.

Art. 9º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei remeterão ao órgão competente, relatórios mensais contendo:

I - número da licença;

II - data de entrada das sucatas ou resíduos no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor.

Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o disposto no art. 1º desta Lei ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade, a correta identificação do alienante.

§ 1º No caso de pessoa física, a nota fiscal deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III - CPF;

IV - endereço;

V - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - inscrição estadual:

IV - endereço;

V - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será entregue ao alienante ou seu representante, uma via da respectiva nota fiscal.

§ 4º A venda das sucatas ou resíduos também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.

Art. 11. A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a punição do infrator com as seguintes sanções:

I - multa;

II - apreensão dos produtos e subprodutos da sucata e/ou resíduos, além dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - interdição do estabelecimento ou atividade;

IV - cassação da licença.

Art. 12. A multa será aplicada, sempre que houver descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 13. A apreensão do material, em exposição ou estoque, ocorrerá quando, no estabelecimento, constatar-se a existência de sucatas de procedência ilícita ou procedência lícita não comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, ou quando o estabelecimento estiver funcionando, sem a licença ou com a mesma cassada.

Art. 14. A interdição do estabelecimento ou atividade será sempre obrigatória, quando:

I - estiver funcionando sem a licença;

II - estiver funcionando com a licença cassada;

III - nele for encontrado material de procedência ilícita;

IV - se o infrator opuser impedimento às pessoas autorizadas à fiscalização estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a infração administrativa será imputada ao responsável pelo estabelecimento no ato de fiscalização.

Art. 15. A licença será obrigatoriamente cassada quando verificada a prática de:

I - ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;

II - nova infração administrativa, por infrator já reincidente, independentemente do lapso temporal entre elas.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, também os efeitos previstos no caput deste artigo os estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no inciso II do art. 1º desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência