Lei nº 812 de 07/07/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jul 2011

Dispõe sobre a extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICMS da Companhia Energética de Roraima - CERR.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados contra a Companhia Energética de Roraima - CERR, Inscrição Estadual nº 24.001.489-5, CNPJ nº 05.938.444/0001-96, através dos Autos de Infração nºs 16/2006, 564/2006 e 886/2008.

Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima