Lei nº 8.106 de 25/04/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Obriga as escolas públicas e privadas a oferecer 90% (noventa por cento) de merenda saudável.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as escolas públicas e privadas, de ensino infantil e fundamental, a ofertar para consumo na merenda escolar, o mínimo de 90% (noventa por cento) da alimentação saudável.
Art. 2º A direção da escola ficará responsável por fiscalizar diariamente a merenda escolar e exigir um percentual de 90% (noventa por cento) de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou açucares.
Art. 3º Ficam totalmente proibidos alimentos industrializados, com altos teores de calorias e poucos nutrientes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 25 de abril de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESI DENTE DA CÂMARA