Lei nº 8102 DE 20/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2018

Dispõe sobre a proibição do uso de hidróxido de amônio em alimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará, aos estabelecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no "caput" não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Condigo do Consumidor, além das determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sanitárias locais.

Art. 3º A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no art. 2º, em caso de descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador