Lei nº 8101 DE 20/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de trava-queda retrátil acoplado à trava de segurança nos brinquedos instalados em parques de diversões e eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis por parques de diversões ou por eventos de entretenimento, no âmbito deste Estado, a instalarem o dispositivo de segurança trava-queda retrátil em equipamentos dotados de trava de segurança.

§ 1º Para os fins da presente Lei, entende-se como parque de diversões e eventos de entretenimento todo e qualquer local que disponibilize brinquedos para utilização pública, a título oneroso ou gratuito.

§ 2º O trava-queda retrátil deverá ser compatível com a carga de ruptura.

§ 3º Entende-se por trava-queda retrátil os que atenderem à norma definida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 2º Estão sujeitos à presente Lei os estabelecimentos públicos ou privados, itinerantes ou permanentes, instalados em ambientes fechados ou abertos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa estipulada será aplicada em dobro.

Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os fornecedores de serviços de diversão e de eventos de entretenimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei para se adequarem aos termos presentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador