Lei nº 8.095 de 10/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 out 2011

Dispõe sobre os serviços de coleta de numerários, cheques e valores.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que fazem uso de serviços de coleta de numerários, cheques ou valores utilizando carro-forte ou afins, ficam obrigadas a disponibilizar nas suas instalações um setor para isolamento dos referidos veículos, com corredor estratégico, com acesso restrito aos funcionários da empresa e vigilantes.

Art. 2º As empresas que se utilizam de tais serviços terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem ao objeto desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia, dobrada em cada reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência