Lei nº 8.094 de 10/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame oftalmológico para estudantes do ensino público fundamental do Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório o exame oftalmológico, destinado a todos os estudantes do ensino público fundamental no Município de Salvador.

§ 1º Para a realização do exame descrito no artigo, o estudante deverá estar inscrito e cursar regularmente a rede pública municipal de ensino fundamental.

§ 2º Os exames oftalmológicos devem ser aplicados em todos os alunos, em cada uma das unidades de ensino do município, no primeiro semestre de cada ano letivo.

Art. 2º A estrutura operacional, coordenação técnica e fiscalização, bem como a execução dos exames serão exercidos, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECULT, através da estrutura técnica e administrativa já existente, na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a quem compete:

I - disponibilizar pessoal especializado e equipamentos médicos do município, necessários à realização dos exames oftalmológicos;

II - indicar médico especialista da rede municipal de saúde, em casos que se façam necessários.

Parágrafo único. No caso do inciso II a consulta deverá ser agendada, tão logo termine o atendimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art. 3º O ano letivo das unidades de ensino da rede municipal, não poderá ser considerado encerrado, sem a realização do atendimento oftalmológico a todos os alunos matriculados e com frequência regular.

Art. 4º O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer