Lei nº 8.093 de 10/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de sanitários para crianças e adultos com deficiência, de ambos os sexos, em restaurantes, no âmbito do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os restaurantes, serão obrigados a construir sanitários para crianças e adultos com deficiências de ambos os sexos, em suas dependências.

Art. 2º Os sanitários infantis não terão fechaduras no interior das portas e seus equipamentos serão dotados de total segurança para evitar riscos às crianças.

Art. 3º Os sanitários para as pessoas com deficiência serão totalmente adaptados, e terão portas mais largas que as padronizadas, para permitir a entrada de cadeira de roda.

Art. 4º Os restaurantes terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprirem as determinações desta Lei.

Art. 5º A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, terá a incumbência de fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência