Lei nº 8.092 de 05/04/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 abr 2011

Dispõe sobre a criação de locais próprios para guardar todos os tipos de objetos cortantes (facas, canivetes e similares) nos supermercados, mercados, mini-mercados e auto-serviços no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados, mini-mercados e auto-serviços obrigados a utilizarem locais próprios para guardar os objetos cortantes (facas, canivetes e similares), para prevenir acidentes e melhorar o atendimento aos seus clientes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Executivo regulamentará as penalidades, bem como o valor da multa a ser arbitrada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal