Lei nº 8.090 de 04/04/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 abr 2011
Disciplina a contratação de segurança privada pelas casas noturnas e similares instaladas no Município de Vitória e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º São obrigações das Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e Município:
I - garantir a integridade física e moral dos consumidores;
II - utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
III - elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana;
IV - recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva fatura;
V - manter atualizada as certidões de tributos federal, estadual e municipal, apresentando-as quando solicitadas;
VI - portar o Agente de Segurança em serviço a Carteia Nacional de Vigilante.
Art. 3º O Agente de Segurança ou outra denominação a ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação de serviço devidamente uniformizado e identificado através de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 4º A quantidade de Agentes de Segurança contratados pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo à equação de 01 (um) agente para cada 100 (cem) clientes.
Art. 5º Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento "Placa" com informações da empresa responsável pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.
Art. 6º A não observância de qualquer um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos as seguinte sanções:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 7º Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
I - casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
II - casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
III - casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2010.
João Carlos Coser - Prefeito Municipal