Lei nº 8.087 de 18/03/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 mar 2011
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais, hipermercados, lotéricas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue no município de Vitória o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas desta cidade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão estar com seus devidos caixas sinalizados e neles constar o número desta Lei Municipal e a data de sua publicação.
Art. 2º O banco de sangue coletor emitirá carteira de doador contendo espaço destinado ao registro das doações, que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da última doação.
Parágrafo único. Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei o doador apresentará a carteira de "Doador de Sangue" que deverá estar dentro do prazo de validade.
Art. 3º O descumprimento ao estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator as seguintes sansões:
I - notificação de advertência;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação.
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;
IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;
V - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da notificação;
VI - interdição do estabelecimento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Vitória autorizada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESIDENTE DA CÂMARA